Conceitos sobre o ITBI
Adjudicação: diz respeito à concessão da posse de um bem a outra pessoa por decisão ou sentença de autoridade judicial ou administrativa. É a fase da licitação que qualifica uma proposta como aceitável pelos seus caracteres intrínsecos, adjudicando o contrato ao melhor ofertante ou licitante vendedor.
Arrematação: ato do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente, cujos bens serão vendidos em leilão ou hasta pública, determinados pelo magistrado.
Cessionário: aquele a quem se transfere, por meio de cessão, um direito, uma obrigação ou um contrato.
Comodatários: aquele que recebe em comodato, bem fungível para usá-lo em conformidade com o especificado no contrato, obrigando-se a restituí-lo, findo o prazo contratual ou, na falta de convenção deste, após sua utilização, respondendo pela mora e pagando aluguel, que será arbitrado pelo comodante pelo tempo do atraso da restituição. Compra e venda: ato de adquirir a propriedade de um bem imóvel, mediante pagamento.
Contratos: são negócios bilaterais, isto é, os que decorrem de acordo de mais de uma vontade das partes.
Contribuição de melhoria: tributo vinculado a uma atuação indireta do poder público, constituindo-se numa prestação pecuniária a ser paga em razão de por obra pública no imóvel do contribuinte.
Contribuinte: aquele sobre o qual incide um tributo.
Convênio: acordo firmado entre entidades públicas para assegurar a coordenação dos seus programas de investimentos e serviços públicos, na seara da política tributária.
Dação em pagamento: e a possibilidade de, mediante acordo entre credor e devedor, se extinguir uma obrigação com prestação diversa daquela devida.O devedor entrega em pagamento ao seu credor, e com sua anuência, prestação de natureza diversa da que lhe era devida.
Domínio: propriedade; poder de dispor de algo como seu proprietário.
Enfiteuse: direito real alienável e transmissível aos herdeiros, e que confere a alguém o pleno gozo do imóvel mediante a obrigação de não deteriorá-lo e de pagar um foro anual, em numerário ou em frutos.
Fato gerador: aquele que determina a obrigação jurídica de pagar tributo, abrangendo, para alguns autores, tanto a descrição legal do fato que dá origem à relação jurídico-tributária como o evento fático que se opera, num dado momento, no contexto do mundo físico-social.
Fideicomisso: disposição testamentária pela qual o testador institui dois ou mais herdeiros ou legatários, impondo a um deles a obrigação de, por sua morte, transmitir ao outro, a certo tempo ou sob certa condição, a herança ou legado.
Habitação: direito real temporário de ocupar gratuitamente casa alheia para morada do titular e de sua família.
Imissão: introdução, colocação de algo dentro de outra coisa.
Imposto: tributo cobrado pela autoridade e destinado a atender às despesas alusivas às necessidades gerais da administração pública, sem, contudo, assegurar ao contribuinte qualquer vantagem direta em contra prestação ao valor que pagou.
Meação: Divisão em duas partes iguais.
Obrigação: é o vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não qualquer coisa (objeto) em favor de outrem (sujeito ativo).
Obrigação alternativa: embora múltiplo seu objeto, o devedor se exonera satisfazendo uma das prestações.
Obrigação cumulativa: o sujeito passivo só alcança a quitação oferecendo todas.
Obrigação de dar: consiste na entrega de alguma coisa, ou seja, na tradição ou entrega de uma coisa pelo devedor ao credor.
Obrigação divisível e indivisível: indivisível é quando indivisível for seu objeto.
Obrigação de fazer ou não: consiste em praticar um ato ou realizar uma tarefa, donde decorre uma vantagem para o credor. Pode ser um trabalho físico, intelectual, como também a prática de um ato jurídico.
Obrigação solidária: quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Permuta: troca, dar mutuamente, que é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro.
Posse: poder imediato ou direto, que tem a pessoa, de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendêlo contra a intervenção ou agressão de quem quer seja.
Posseiros: possuidor, aquele que tem a posse de um bem.
Propriedade: qualidade do que é próprio; que pertence a uma pessoa.
Quinhão hereditário: parte que toca a cada herdeiro em razão de herança.
Remissão: compensação, perdão de ônus ou dívida.
Responsabilidade Solidária: responsabilidade resultante de obrigação solidária passiva.
Subenfiteuse: contrato em que o foreiro sub-roga a outrem os seus direitos e obrigações decorrentes da enfiteuse, mantendo-se, no entanto, responsável perante o senhorio.
Sucessão: transmissão do patrimônio de um finado a seus herdeiros e legatários.
Taxas: tributo vinculado cuja hipótese de incidência é sempre atuação qualquer do Estado, atual ou potencial, direta e imediatamente referida ao obrigado.
Tributo: obrigação tributária ex lege que tem como sujeito ativo uma pessoa pública, como sujeito passivo uma pessoa subordinada a seu poder e por objeto a transferência de uma soma em dinheiro.
Uso: direito real de fruição sobre coisa alheia que, a título gratuito ou onerosa, autoriza uma pessoa a retirar daquela, temporariamente, todas as utilidades para atender as suas próprias necessidades e as de sua família.
Usucapião: Modo de adquirir propriedade móvel ou imóvel pela posse pacífica e interrompida e ininterrupta da coisa durante certo tempo.
Usufruto: Direito que se confere a alguém para, por certo tempo, retirar de coisa alheia todos os frutos e utilidades que lhe são próprios, desde que não lhe altere a substância ou o destino. Direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, de coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância.